- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 27/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 27/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVIDADE. DEVIDA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão de admissibilidade realizada na origem não vincula esta Corte Superior, não estando coarctado o relator do agravo, no caso o Presidente desta Corte, na forma do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, a analisar apenas a pertinência ou não dos óbices reconhecidos na origem. 2. A Presidência claramente demonstrou estar analisando a tempestividade do recurso especial dentro do agravo em recurso especial, não se justificando de modo algum a alegação de equívoco material. 3. A regra do artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 4. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando documento desprovido destes atributos e que sequer pode ser aferível pelo relator nesta Corte Superior. Intempestividade mantida. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.720.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
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