- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O Ministério Público sustenta a violação dos arts. 383, 617 e 619 do Código de Processo Penal e dos arts. 215 e 217-A, § 1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, alegando a possibilidade de nova classificação jurídica das condutas mencionadas na denúncia em julgamento de recurso defensivo, além de questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de Justiça do Paraná absolveu o recorrido, reconhecendo nulidade insanável na condenação do acusado pelo juízo de primeiro grau, em razão da violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, ante a inércia do Ministério Público em oferecer pedido de mutatio libelli ou recorrer da sentença, e a impossibilidade de mutatio libelli ex officio realizada pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, considerando a ausência de pedido de mutatio libelli pelo Ministério Público e a impossibilidade de sua realização ex officio pelo juízo de primeiro grau. 5. Outra questão é saber se é possível a nova classificação jurídica das condutas mencionadas na denúncia em julgamento de recurso defensivo, conforme pleiteado pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da correlação entre denúncia e sentença foi violado, pois a condenação do acusado em primeiro grau foi por crimes de estupro com grave ameaça ou violência, elementares não descritas na denúncia, que imputava ao acusado a prática de delitos contra a dignidade sexual com violência presumida pela idade da vítima. 7. A ausência de pedido de mutatio libelli pelo Ministério Público e a impossibilidade de sua realização ex officio pelo juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, configuram nulidade absoluta da sentença condenatória e autorizam a absolvição do acusado em recurso exclusivo da defesa. 8. A pretensão do Ministério Público de reclassificação jurídica das condutas descritas na denúncia em julgamento de recurso defensivo implicaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de o magistrado modificar os fatos descritos na denúncia ao promover a emendatio libelli. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383, 384, 617 e 619; CP, arts. 215, 213, 217-A, § 1º, c/c art. 14, II; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 453 do STF; Súmula n. 160 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.195.254/MT, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 02.08.2011, DJe 17.08.2011; STJ, REsp 1.731.183/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019, DJe 07.10.2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.972.183/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, REsp 2.136.098/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN 17.01.2025; STJ, AgRg no REsp 2.112.740/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, REsp 1.564.658/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17.12.2015, DJe 23.02.2016; STJ, REsp 1.511.544/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.10.2015, DJe 06.11.2015. (AgRg no AREsp n. 3.088.518/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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