- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deixa-se de conhecer da arguição de violação dos arts. 5º, XXXV e XL, e 105, III, "a", da Constituição Federal, cuja competência para apreciação está reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 2. Os arts. 14, II, 59 e 65, III, "d", do CP e 255 e 621, I e III, do CPP não contêm comando normativo para amparar as pretensões da defesa - absolvição e reconhecimento de ofensa ao princípio da correlação -, inclusive, os desdobramentos do art. 255 do CPP indicados no especial (§ 4º, III, "a" e "b") não existem. Tais circunstâncias dificultam a compreensão da controvérsia, impedem o conhecimento da matéria e atraem a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. A correção tardia, no agravo regimental, dos dispositivos legais indicados no recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos óbices de admissibilidade, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, de seu filho e do policial que atendeu a ocorrência -, o Tribunal de origem concluiu que o réu, mediante violência e grave ameaça, tentou passar a mão nas partes íntimas da vítima, prensou seu corpo contra o dela, a encurralou em um pilar, obrigou-a a segurar em seu órgão genital e tentou penetrar seu pênis no ânus da ofendida. Alterar essa conclusão, para absolver o acusado, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. "Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova" (REsp n. 2.015.838/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, REPDJEN de 24/4/2025, DJEN de 17/02/2025). 6. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP, c/c o art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006. 7. "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 8. Entende esta Corte que "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/9/2020). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.967.543/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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