- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em AGRAVO EM recurso especial. Alegada omissão e contradição. Inexistência de vícios. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão do STJ que desproveu agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial, no qual se discutiam (i) dosimetria da pena e (ii) possibilidade de aplicação de acordo de não persecução penal (ANPP). 2. A Defesa alega omissão do acórdão embargado quanto à apreciação das teses veiculadas no recurso especial, bem como contradição na definição dos critérios para aferição do requisito objetivo necessário à incidência do ANPP, postulando o saneamento dos apontados vícios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, ao deixar de analisar as teses relativas à dosimetria da pena deduzidas no recurso especial; e (ii) saber se há vício de omissão ou contradição na fundamentação que afastou a possibilidade de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do julgado, não se verificando, no acórdão embargado, qualquer desses vícios. 5. No ponto relativo à dosimetria da pena, o acórdão embargado expressamente consignou que o recurso especial não poderia ser conhecido, por ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 6. Quanto à possibilidade de acordo de não persecução penal, o acórdão embargado examinou o tema e concluiu pela inviabilidade da proposta, porque, tratando-se de crimes em concurso material, o requisito objetivo relativo à pena mínima deve ser aferido pelo somatório das penas abstratamente cominadas, o qual, no caso, supera o limite legal. 7. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito do julgado, finalidade que extrapola os estreitos limites da via integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida ou veicular mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.090.760/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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