- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter indicado, de forma precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria indicado os artigos tidos por violados no recurso especial, demonstrado o desacerto do acórdão recorrido e identificado os trechos que contrariariam a legislação federal, afastando o óbice da Súmula 284 do STF, e requer o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, desacompanhado da indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, pode ser conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo regimental, afastando-se a incidência da Súmula 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial exige a indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial, não bastando a mera exposição de teses ou a indicação genérica de dissídio, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação. 5. A indicação clara dos dispositivos violados deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, não sendo possível suprir a omissão apenas no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa quanto à delimitação da matéria recursal. 6. É correta a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência na fundamentação, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve conter, desde sua interposição, a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF e de não conhecimento por deficiência de fundamentação. 2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal no recurso especial não pode ser suprida posteriormente em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa quanto à delimitação da matéria recursal. 3. O art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em harmonia com o art. 932, III, do CPC/2015, autoriza o não conhecimento, em decisão monocrática, de recurso com fundamentação deficiente quanto à indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 284; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a necessidade de indicação expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados (não individualizados no voto). (AgRg no AREsp n. 3.091.067/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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