- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7/STJ E 182/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Inexistem os vícios apontados, pois o acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia, registrando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ e a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. A tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos foi implicitamente afastada, ante a impossibilidade de revolvimento fático-probatório e a deficiência dialética das razões recursais. 4. O simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausente qualquer vício previsto no art. 619 do CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.956/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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