- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUADA REFUTAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ QUANTO AO ART. 240 DO CPP. NECESSIDADE DE APRESENTAR JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS CITADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando a fragmentação em capítulos autônomos, razão pela qual incumbe à parte agravante impugnar todos os fundamentos aptos, por si sós, a mantê-la. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, atrai a incidência direta do princípio da dialeticidade recursal e do verbete sumular n. 182/STJ. 3. Não se mostra suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sendo ônus do agravante demonstrar a inadequação dos precedentes indicados ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem entendimento diverso desta Corte, mediante adequado confronto analítico. 4. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não atacados, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.105.455/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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