- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente sustenta ter impugnado, no agravo em recurso especial, os óbices referidos (Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento), requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento), de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão impugnada, devendo atacar específica e pormenorizadamente todos os óbices nela apontados, sob pena de manutenção da decisão. 5. Registra-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, na Súmula 83/STJ e na ausência de prequestionamento, e que, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de forma específica tais fundamentos, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Assenta-se que é insuficiente a mera alegação genérica de não incidência da Súmula 83/STJ, sendo indispensável a indicação de precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça capazes de infirmar o entendimento consolidado no verbete sumular, o que não ocorreu no caso. 7. Conclui-se, diante da ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão agravada, pela incidência analógica da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e a decisão ora agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o entendimento consolidado no verbete sumular. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I . Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 3.155.830/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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