- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade relacionado ao óbice da Súmula 83/STJ, pois limitou-se a sustentar que o acórdão recorrido divergiria frontalmente da orientação consolidada desta Corte 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.114.466/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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