JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial o óbice decorrente da Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que as razões do agravo em recurso especial não atacam, de forma pormenorizada, o óbice erigido pela Súmula n. 83 do STJ, deixando de realizar o necessário confronto analítico com os precedentes que embasaram a decisão de inadmissibilidade, seja para demonstrar superação jurisprudencial, seja para evidenciar distinção fática ou jurídica entre os casos. 4. À luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, o agravo que não enfrenta de maneira específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão agravada mostra-se inviável, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, a superação do entendimento jurisprudencial aplicado ou a distinção fática e jurídica entre o caso concreto e os precedentes que embasaram a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.132.882/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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