- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pelo agravante impugnou, de forma específica, pormenorizada e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador afirma que o recurso especial não comporta exame de violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e destaca que o agravante deixou de formular qualquer argumentação específica, no agravo em recurso especial, para infirmar esse óbice. 4. Ressalta-se que a incidência da Súmula n. 283 do STF pressupõe a existência de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, cabendo ao recorrente demonstrar, no agravo em recurso especial, mediante indicação concreta das razões recursais, que todos esses fundamentos foram devidamente impugnados, o que não ocorreu. 5. Quanto ao óbice de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, o voto registra que competia ao agravante demonstrar, na peça do agravo, que o recurso especial continha cotejo analítico apto, com exposição da similitude fática e do contraste de teses jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não bastando a mera transcrição de ementas, encargo que não foi cumprido. 6. No que toca à Súmula n. 7 do STJ, a decisão enfatiza que não é suficiente alegar genericamente a inaplicabilidade do verbete ou afirmar que se pretende apenas revaloração jurídica das provas; exige-se a indicação de premissas fáticas incontroversas e já delineadas no acórdão recorrido que permitam a simples revaloração, sem reexame do conjunto probatório, o que igualmente não foi demonstrado pelo agravante. 7. Registra-se que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, pormenorizada e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso especial, alegações de violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, competindo tal exame ao Supremo Tribunal Federal. 3. O afastamento da Súmula n. 283 do STF exige a indicação concreta de que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. 4. Para afastar os óbices referentes à não comprovação de dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas e indicar premissas fáticas incontroversas que permitam mera revaloração jurídica, não bastando alegações genéricas de divergência ou de reenquadramento jurídico dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021. (AgRg no AREsp n. 3.121.535/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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