JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 2. Fundamentos do agravo regimental. A defesa sustenta que no agravo em recurso especial dedicou tópicos específicos à impugnação dos óbices sumulares, afirmando ter demonstrado que a pretensão não envolvia reexame de provas, e que teria indicado expressamente os dispositivos legais violados (quanto à Súmula 284/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que, no agravo em recurso especial, a parte desenvolveu argumentação genérica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar, de forma abstrata, a inexistência de reexame de provas, sem demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o exame da controvérsia. 5. Em relação ao óbice da Súmula 284/STF, aplicado na origem em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional exigido para o recurso especial, a parte apresentou argumentação alheia ao fundamento de inadmissibilidade, limitando-se à indicação de dispositivos infraconstitucionais (art. 386, V, e art. 621, ambos do CPP), sem atacar o motivo específico consignado na decisão recorrida. 6. Diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ, bem como a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, que vedam o conhecimento de agravo em recurso especial que não ataca, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, devendo ser preservada a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a mera alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas, sendo indispensável demonstração concreta, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, de que a questão pode ser resolvida sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A impugnação dirigida à aplicação da Súmula 284/STF exige o enfrentamento específico do fundamento de deficiência de fundamentação recursal, não se mostrando suficiente a simples indicação de dispositivos infraconstitucionais, quando a inadmissibilidade se fundou na ausência de indicação do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 386, V; CPP, art. 621; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.801.394/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.939.944/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, DJEN 16/10/2025. (AgRg no AREsp n. 3.143.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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