- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em matéria penal, com fundamento na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo de lei federal infraconstitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. 2. A Defesa sustenta que o acórdão recorrido teria afrontado o Tema 1143/STJ e a Súmula 444/STJ, afirmando que, à luz desses parâmetros, restaria claro que o dispositivo afrontado seria o art. 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal, com alegação de atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância, e requer a reconsideração da decisão agravada, a remessa do feito à Turma ou a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por violado, com mera referência a enunciado de súmula e a tema repetitivo, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF e impedindo o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se é possível, diante da inadmissão do recurso especial por razões formais, a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a condenação criminal, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal infraconstitucional supostamente malferido configura deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284 do STF, por impedir a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido. 6. A invocação exclusiva de enunciado sumular (Súmula 444/STJ) e de tese firmada em tema repetitivo (Tema 1143/STJ) não supre a exigência constitucional de indicação de violação a "lei federal" para fins de admissibilidade do recurso especial, sendo consolidado o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 518/STJ, de que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que inadmite o recurso especial por deficiência de fundamentação, de modo que não há espaço para a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, nem é possível utilizar o pleito como via para contornar a inadmissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo de lei federal supostamente violado implica deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou de tese repetitiva, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade flagrante e não pode ser utilizada como meio de superar a inadmissão do recurso especial por vício de natureza formal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A, parágrafo único; CP, art. 334-A, § 1º, IV e V; Súmula 284/STF; Súmula 444/STJ; Súmula 518/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.973.101/PR, Quinta Turma, j. 2.8.2022; STJ, AgRg no REsp 2.007.173/MG, Quinta Turma, j. 14.2.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.732.377/SP, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.569.242/GO, Quinta Turma, j. 26.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.123.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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