- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que dera provimento a recurso ordinário para declarar ilícitas a busca e as provas obtidas. 2. O embargante requer o saneamento das apontadas omissões e contradições, com integração do acórdão à orientação da Terceira Seção e reconhecimento da prova sobre o horário da diligência, para, ao final, atribuir efeitos infringentes aos embargos, restabelecendo a validade da busca e das provas, com a denegação da ordem de habeas corpus de ofício e o prosseguimento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto à análise da prova técnica sobre o horário das diligências e da apreensão, à compatibilidade com o entendimento da Terceira Seção sobre o conceito de dia para cumprimento de mandado domiciliar e à validade da fundamentação per relationem, a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e da disciplina correlata do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos modificativos apenas de forma excepcional. 5. O embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pois as questões foram todas expressamente apreciadas no acórdão embargado. 6. Considerou-se que a decisão que determinou a busca e apreensão não conteve sequer fundamentação per relationem para determinar a medida cautelar, bem como que não houve comprovação do horário em que se iniciou a diligência, tendo havido apresentação de elementos pela defesa no sentido de que teria começado à noite e, nesse sentido, foram inclusive indeferidas oitivas solicitadas pela defesa a fim de demonstrar o início da execução da medida. 7. Os argumentos deduzidos nos embargos evidenciam mero inconformismo com a conclusão do colegiado e buscam o reexame da matéria de mérito já decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade estrita do recurso integrativo, vedada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o julgado. 8. À luz da jurisprudência consolidada, os embargos de declaração não se prestam à revisão do acórdão por simples discordância da parte, sendo instrumento voltado exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já apreciada, salvo hipóteses excepcionais de vício efetivamente demonstrado. 2. A ausência de demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, ainda que a parte alegue necessidade de revaloração de provas técnicas ou de adequação do julgado a entendimentos jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CPC/2015, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.487.679/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024. (EDcl no RHC n. 221.960/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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