- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus interpostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a inexistência de ilegalidade na condução do inquérito policial e na atuação dos agentes públicos. 2. A defesa sustenta omissão quanto ao argumento de que o inquérito policial teria sido instaurado apenas após a operação policial e a suposta prisão ilegal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não enfrentar, de forma específica, a alegação defensiva de que o inquérito policial foi instaurado somente após a operação policial e a prisão, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da conclusão acerca da inexistência de ilegalidade na condução do inquérito policial e na atuação dos agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgador afirma que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou a legalidade da condução do inquérito policial e da atuação dos agentes, concluindo pela inexistência de ilegalidade. 5. Ressalta-se que a diligência policial que originou a demanda decorreu de operação previamente realizada, cuja justa causa e fundada suspeita ficaram demonstradas a posteriori, especialmente pela apreensão de ilícitos e pela situação de flagrante, afastando a tese de ilegalidade. 6. Conclui-se que os embargos de declaração estão sendo utilizados com propósito infringente, visando exclusivamente à rediscussão do mérito da causa, hipótese incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistindo omissão quanto à análise da legalidade da condução do inquérito policial e da atuação dos agentes, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Segunda Turma, j. 24.05.2016, DJe 31.05.2016. (EDcl no AgRg no HC n. 984.753/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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