- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA DE BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que acolher a tese recursal de que ficou demonstrada situação capaz de causar dano irreversível à parte caso alegada somente em apelação, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável nesta sede em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme ficou esclarecido no acórdão embargado, modificar a conclusão proferida pelo Tribunal de não ocorrência de preclusão, afastando o entendimento de que "a fase instrutória sequer havia se encerrado" e que "o agravo de instrumento devolveu para análise todo o plexo probatório relacionado à demanda reconvencional", implicaria no reexame do material probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Concluiu-se, o julgado embargado, que o acórdão recorrido, ao contrário do que alega o recorrente, não desrespeitou os limites da lide ao admitir a produção das provas destacadas no presente recurso. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.949.596/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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