- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Na origem, o recorrente foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), com reconhecimento da reincidência em grau de apelação, havendo alegação defensiva de violação ao art. 65, III, d, do Código Penal, pela negativa de incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como de possibilidade de compensação entre a confissão e a reincidência. 3. A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para reconhecer a reincidência e elevar a pena. O recurso especial foi inadmitido com fundamento, entre outros, nas Súmulas 7 e 518 do STJ e 284 do STF. O agravo em recurso especial não impugnou todos esses óbices. No agravo regimental, a defesa busca o afastamento da Súmula 182/STJ e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação em relação à agravante da reincidência. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da dialeticidade recursal. 5. Outra questão em discussão consiste em verificar se a omissão da instância ordinária quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em hipóteses de confissão extrajudicial expressamente utilizada como elemento de confirmação da autoria, autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para: (i) reconhecer a atenuante genérica do art. 65, III, d, do Código Penal; (ii) compensá-la com a agravante da reincidência, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 585/STJ; e (iii) redimensionar a pena, mantendo-se o regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constata-se que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base em fundamentos autônomos (Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 284/STF, dentre outros), os quais não foram todos especificamente enfrentados no agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e individualizada de cada fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, em razão da sua indivisibilidade, de modo que a ausência de enfrentamento de qualquer dos óbices impede o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. 8. No acórdão recorrido, a confissão extrajudicial prestada no momento da prisão foi expressamente utilizada como elemento de confirmação da autoria no contexto probatório que embasou a condenação, o que afasta a afirmação de que a confissão não teria sido considerada para o decreto condenatório. 9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando admite a autoria do crime perante a autoridade, ainda que de forma parcial, qualificada ou extrajudicial, e mesmo quando existam outros elementos probatórios suficientes, bastando que a confissão tenha contribuído para a apuração dos fatos. 10. Segundo a orientação firmada no Tema Repetitivo 1194/STJ, a atenuante da confissão espontânea é apta a reduzir a pena independentemente de ter sido determinante para a formação do convencimento judicial, razão pela qual a sua não aplicação, quando preenchidos os requisitos, configura ilegalidade na dosimetria. 11. Nos termos do Tema Repetitivo 585/STJ, é possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, salvo em hipóteses de multirreincidência, em que se admite apenas compensação proporcional, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 12. Diante da omissão do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, embora presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, configura-se constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência e redimensionar a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial que não impugna de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é inadmissível, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade. 2. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal quando admite a autoria do delito perante a autoridade, ainda que de forma extrajudicial, parcial ou qualificada, se tal confissão é considerada no acórdão condenatório como elemento de confirmação da autoria. 3. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante genérica da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 4. A omissão das instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, configura constrangimento ilegal sanável mediante concessão de habeas corpus de ofício na via de recurso, com fundamento nos arts. 654, § 2º, e 647-A do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d; CP, art. 68; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 284/STF; Tema Repetitivo 585/STJ; Tema Repetitivo 1194/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.880.822/RJ, Sexta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 11.04.2025; STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Tema Repetitivo 1194. (AgRg no AREsp n. 2.668.960/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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