JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não reconheceu ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática de roubo. 2. O agravante sustenta ilegalidade no acórdão impugnado, alegando ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do agravante, reconhecida pelo juiz sentenciante, deve ser aplicada como circunstância atenuante na dosimetria da pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, e se pode ser compensada com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A confissão espontânea do réu é apta a abrandar a pena, mesmo que não tenha sido utilizada na fundamentação da condenação, conforme tese vinculante fixada pela 3ª Seção do STJ no Tema 1194. 5. A interpretação sistemática do art. 65, III, "d", do Código Penal estabelece que a confissão espontânea deve ser aplicada como circunstância atenuante, independentemente de ser utilizada pelo magistrado como fundamento da sentença condenatória. 6. A superveniência da tese vinculante no Tema 1194 supera o entendimento consolidado na Súmula n. 545 do STJ, que limitava a incidência da atenuante aos casos em que a confissão fosse utilizada para formar o convencimento do julgador. 7. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impõe-se sua compensação com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias para nova dosimetria da pena, com compensação entre a atenuante e a agravante da reincidência. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea do réu é apta a abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 65, III, "d"; 68. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1194, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção. (AgRg no HC n. 912.361/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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