- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM HABEAS CORPUS E RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a prejudicialidade do agravo em recurso especial por reiteração de pedidos apreciados em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando ausência de identidade de objeto e causa de pedir entre o recurso especial e os habeas corpus anteriores, além de apontar ofensa aos arts. 155 e 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão alegados pelo embargante, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou erro material no julgado. No caso, não se verificam tais vícios no acórdão embargado. 5. A decisão embargada está devidamente fundamentada e demonstra que as questões relevantes suscitadas foram anteriormente apreciadas por esta Corte, nos autos do HC 868.368/SP e no RHC 194.896/SP, que possuem identidade de partes e causa de pedir. 6. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia. 7. A irresignação do embargante cinge-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia. 3. O mero inconformismo com o resultado do julgado não justifica a oposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 226 e 619; CRFB, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na TutPrv no AREsp 2.943.317/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.804.484/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.018.435/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.