JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que fixou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração mínima de 1/6, em condenação por tráfico internacional de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de recurso especial, a revisão da fração de redução aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da alegação de fundamentação genérica e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação da fração de redução da causa especial de diminuição de pena demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A atuação do agente como transportador de droga ("mula"), em contexto de tráfico internacional, constitui fundamento idôneo para a modulação da fração da minorante no patamar mínimo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ quanto à possibilidade de fixação da fração mínima da minorante do tráfico privilegiado diante da gravidade concreta da conduta, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.029.314/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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