JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003) às penas de 1 ano de detenção e de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por fatos ocorridos em 5 de setembro de 2019. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação nos termos da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta de posse irregular de munição de uso permitido, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a apreensão de uma única munição desacompanhada de arma de fogo e a reiteração delitiva do recorrente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, desde que presentes os vetores de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que, apesar da apreensão de uma única munição, os maus antecedentes do recorrente, que possui duas condenações anteriores pelos crimes de roubo, além de uma outra por tráfico de drogas, denotam maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância. 6. A conduta de portar ilegalmente munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, não implica atipicidade, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o histórico criminal do agente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A conduta de portar ilegalmente munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, não implica atipicidade, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. (AgRg no AREsp n. 3.037.574/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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