- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da alegação de pequena quantidade de munições encontradas, desacompanhadas de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui outra condenação criminal recente. 4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos no caso em razão da reiteração delitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02/08/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.738.431/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018. (AgRg no REsp n. 2.143.441/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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