JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA, INDIVIDUALIZADO POR CADA AUTOR. SÚMULA 83/STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, no caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor em relação a cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 2. Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a tese relativa à incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar ações coletivas, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.464.001/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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