- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES: INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES; FALTA DE INTERESSE DA CEF; E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FUNDADA NO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante às teses de não observância dos precedentes obtidos pelo rito dos recursos especiais repetitivos que tratam do interesse da Caixa Econômica Federal nas ações de seguros habitacionais; incompetência da Justiça Federal decorrente da ausência de interesse da Caixa; e incompetência do Juizado Especial, por se tratar de ação coletiva, incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto tais teses não foram apreciadas pelo órgão julgador. 2. Com relação à mudança de rito com base no valor da causa, a decisão recorrida se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não merece reforma. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.438.147/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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