- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e obscuridade no acórdão quanto à alegada violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se dado com base apenas no relato de um único policial. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o conjunto fático-probatório e obter, indiretamente, a absolvição por insuficiência de provas, não obstante o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao afirmar que a condenação se apoiou em um conjunto consistente de provas formadas na fase policial e em juízo, incluindo confissão extrajudicial, depoimentos das vítimas, testemunho do policial militar responsável pela prisão em flagrante e autos de apreensão das armas, capuzes e luvas posteriormente reconhecidos pelas vítimas como utilizados no roubo, inexistindo omissão ou obscuridade a sanar. 5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, pois a confissão prestada na delegacia foi corroborada por provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, fundada na revaloração do depoimento do policial e na suposta fragilidade dos relatos das vítimas, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência que não se admite em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, tampouco pode ser alcançada por via de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.041.023/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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