- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aquele referente à aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, que obstou o recurso por ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever da parte agravante, em seu agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso na origem. A ausência de tal impugnação ou a sua realização de forma genérica atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, quando a parte agravante se limita a reiterar os argumentos do recurso anterior sem refutar, de modo concreto, a ausência de dialeticidade apontada". (AgRg no AREsp n. 3.043.524/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.