- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ausência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os óbices aplicados na origem, afirmando que o recurso especial versa sobre violação aos arts. 155 e 386, incisos I e II, do CPP, não envolvendo reexame de provas, mas revaloração do conjunto probatório. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos, de modo que a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. (AgRg no AREsp n. 3.057.490/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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