JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pela prática de crimes de roubo qualificado, com penas fixadas em 24 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 56 dias-multa, após provimento de apelação ministerial. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando que apenas a causa de aumento que mais aumente a pena deveria ser aplicada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não bastando a mera alegação genérica de se tratar a questão de mera revaloração dos elementos probatórios. 7. A superação da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que amparem a tese do recorrente ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas é desnecessário e apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que amparem a tese do recorrente. (AgRg no AREsp n. 3.060.701/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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