JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante cumpre pena de 213 anos de reclusão pela prática de 18 crimes de roubo triplamente qualificados, ocorridos entre setembro de 2018 e janeiro de 2019. A defesa busca o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, para aplicação da pena do crime mais grave com aumento proporcional, visando à redução da pena total. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Posteriormente, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. No agravo regimental, a defesa alegou que fundamentou adequadamente o pedido, sustentando que o recurso especial tratava exclusivamente de questão jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante é apto a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, considerando a alegação de que o recurso especial versava apenas sobre questão jurídica e que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ. 8. A defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar argumentos específicos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de preclusão consumativa. 10. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de preclusão consumativa. 3. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 71; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.856.037/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.796.538/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.786.042/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2021. (AgRg no AREsp n. 3.045.586/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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