- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos exatos termos do consolidado entendimento jurisprudencial materializado na Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que deliberadamente deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de uma impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial torna inviável o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com a dicção do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a consolidada jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 182. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.085.973/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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