JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior de não conhecimento de agravo, para dele conhecer e não conhecer de recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e rejeitou os embargos de declaração. No recurso especial, o agravante alegou contrariedade ao art. 44, § 3º, do Código Penal, sustentando que não é reincidente específico e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula nº 83 do STJ. Em agravo, o agravante argumentou que a jurisprudência do STJ permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos semelhantes. A Presidência não conheceu do agravo, decisão que foi reconsiderada pela relatoria para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por crime de porte ilegal de arma de fogo e reincidente por condenação anterior em crime grave praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo), faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base no art. 44, inciso II, do Código Penal, que veda a substituição em caso de reincidência em crime doloso. 4. Não houve prequestionamento do art. 44, § 3º, do Código Penal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. 5. O art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que: (i) a medida seja socialmente recomendável, e (ii) a reincidência não seja específica, ou seja, não se tenha operado pela prática do mesmo crime. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a reincidência específica, para os fins do art. 44, § 3º, do Código Penal, ocorre apenas quando os crimes praticados são idênticos e não apenas da mesma espécie. 7. Mesmo na ausência de reincidência específica, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser negada se a medida não for socialmente recomendável, considerando a gravidade do crime anterior. 8. No caso concreto, o agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e é reincidente por condenação anterior em crime grave praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo), o que torna a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos socialmente inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; CP, art. 44, II; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25.08.2021, DJe 31.08.2021; STJ, AREsp 2.480.109/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN 27.12.2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.837.557/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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