JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO DE REVELIA. AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MOTIVO JUSTIFICADO (ART. 367 DO CPP). NULIDADE RELATIVA E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em demanda originada de correição parcial julgada improcedente pela Quarta Câmara Criminal de Tribunal estadual, que manteve decreto de revelia proferido em ação penal em que as agravantes respondem pelos delitos de associação criminosa, estelionato e uso de documento falso. 2. O acórdão de origem assentou a inexistência de justificativa válida para o não comparecimento das acusadas à audiência de interrogatório realizada por videoconferência, registrando a ausência de comprovação de intercorrências técnicas de conexão, a insuficiência de atestados médicos apresentados, a presença do advogado sem impugnação ao decreto de revelia e a falta de prova pré-constituída exigível em sede de correição parcial. 3. No recurso especial, as recorrentes alegaram violação ao art. 367 do Código de Processo Penal, sustentando existir motivo justificado para a ausência à audiência e afirmando que o acórdão recorrido teria imposto requisitos formais não previstos em lei para a caracterização do "motivo justificado". A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial e, posteriormente, no agravo regimental, as agravantes insistem na natureza jurídica da controvérsia, na inaplicabilidade do óbice sumular e no reconhecimento de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da alegada existência de "motivo justificado" para o não comparecimento das acusadas à audiência de interrogatório, nos termos do art. 367 do CPP, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a ausência das acusadas, regularmente intimadas e autorizadas a participar por videoconferência, em audiência de instrução na qual esteve presente o defensor, acarreta nulidade por cerceamento de defesa, independentemente da demonstração de prejuízo e da oportuna arguição do vício, ou se se cuida de nulidade relativa sujeita ao princípio do art. 563 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto as agravantes dirigem impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7/STJ), demonstrando dialeticidade suficiente para o conhecimento do agravo regimental. 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de motivo justificado para o não comparecimento das acusadas à audiência de interrogatório decorre da análise de elementos fáticos concretos (registros da audiência, conteúdo e alcance dos atestados médicos, informações técnicas sobre conexão e conduta do defensor), de modo que a pretensão de reconhecer a validade da justificativa implicaria reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A mera afirmação de que se busca revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a tese recursal pressupõe a rediscussão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, como ocorre na avaliação da suficiência e veracidade das justificativas apresentadas para a ausência em audiência. 8. O direito de presença do acusado em audiência de instrução, embora seja desdobramento da autodefesa, não possui caráter absoluto nem indispensável, configurando a sua inobservância nulidade de natureza relativa, cuja decretação exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 9. No caso concreto, as acusadas foram regularmente intimadas para a audiência, dispunham de autorização para participação por videoconferência, o defensor esteve presente ao ato sem impugnar o decreto de revelia e não se demonstrou prejuízo concreto à autodefesa, pois a instrução prosseguiu com defesa técnica atuante, de modo que não se configura cerceamento de defesa. 10. Nulidades às quais a parte concorreu ou que não foram arguidas em momento oportuno não podem ser posteriormente invocadas em seu favor, à luz do art. 565 do Código de Processo Penal. 11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior quanto à necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade pela ausência do acusado em audiência e quanto à limitação cognitiva do recurso especial diante da Súmula n. 7/STJ, incide, ainda, a Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aferição da existência de "motivo justificado" para o não comparecimento do acusado à audiência de interrogatório, nos termos do art. 367 do CPP, quando baseada em exame de atestados, registros de audiência e informações técnicas, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência do acusado regularmente intimado em audiência de instrução, quando presente a defesa técnica, configura nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a invocação abstrata de cerceamento de defesa. 3. A parte que concorre para a nulidade ou deixa de arguí-la no momento oportuno não pode dela se beneficiar, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 4. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante quanto à necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade e à vedação de reexame de provas em recurso especial, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 367, 563 e 565; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre (i) incidência da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e (ii) nulidade relativa decorrente da ausência do acusado em audiência de instrução, condicionada à demonstração de prejuízo, conforme transcritos no corpo do voto. (AgRg no AREsp n. 3.092.340/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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