- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AO ATO PROCESSUAL SEM JUSTIFICATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE À QUAL DEU CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu plausível a alegação defensiva de que a acusada não teria comparecido à audiência virtual por dificuldade de utilizar a tecnologia necessária para tanto, considerando a sua idade (63 anos) e a sua falta de instrução. 2. Todavia, consoante a sentença, tratava-se da segunda tentativa de realização do ato processual e a defesa não teria demonstrado que a ré estava impossibilitada de comparecer, tampouco teria apresentado justificativa idônea para que a parte não atendesse à audiência de instrução e julgamento para qual foi devidamente intimada. A mera alegação da defesa de possíveis problemas da acusada com a tecnologia necessária para acessar a audiência por videoconferência já não poderia justificar sua ausência, porquanto já tinha dado causa a adiamento anterior do ato. Desse modo, verificou-se que, de fato, a ora agravante deixou de comparecer, injustificadamente, a ato processual para o qual foi devidamente intimada, não sendo caso de reconhecer nulidade processual por cerceamento de defesa. 3. Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "não caracteriza violação à ampla defesa, a ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer" (HC 114.109/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016). Além do mais, frise-se que a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que tenha dado causa (art. 565 do Código de Processo Penal - CPP). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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