- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DIREÇÃO PERIGOSA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, a qual entendeu regular a busca pessoal e veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada com base na direção perigosa do réu e sua fuga configura ilegalidade que justifique a absolvição do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. No caso, a abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina, quando o réu foi visto dirigindo motocicleta em alta velocidade e, ao avistar a força policial, empreendeu fuga. Ademais, durante a tentativa de evasão, o réu arremessou um objeto ao solo, que os policiais acreditaram se tratar de objeto de crime. Assim, não há que se falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A direção perigosa do réu, somada à fuga ao avistar a força policial, demonstram fundada suspeita para a abordagem policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.545/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. (AgRg no AREsp n. 3.093.430/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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