- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese dos autos, o paciente transitava em via pública e, ao avistar a polícia, tentou empreender fuga, o que justificou a busca pessoal realizada. 3. Desse modo, a busca pessoal não decorreu de mero tirocínio policial, sendo possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) a legalidade da ação, pois o paciente, ao avistar a chegada dos policiais, tentou empreender fuga, evidenciando a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.066.644/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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