JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal na qual o réu foi condenado pelos tipos do art. 21 da Lei de Contravenções Penais e do art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando que as teses deduzidas no recurso especial demandariam apenas revaloração probatória, e não reexame de fatos, afirmando serem incontroversas as provas de que somente o agravante teria apresentado lesões corporais e que a única testemunha ocular não presenciou o momento em que o agravante teria utilizado faca para ameaçar a vítima, pugnando pelo provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão de origem que reconheceu a autoria e a materialidade dos delitos de vias de fato e ameaça com base na palavra da vítima, corroborada por testemunha ocular e demais provas, a análise das teses de legítima defesa e de insuficiência probatória poderia ser realizada pelo STJ mediante mera revaloração da prova, ou se demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos, é suficiente para manter a condenação por de ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem, em exame das provas produzidas, concluiu pela adequação da conduta do réu aos delitos previstos no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e no art. 147 do Código Penal, valorizando o relato firme, coerente e detalhado da vítima, corroborado por testemunha ocular e demais elementos probatórios, afastando expressamente a tese de legítima defesa e o princípio do in dubio pro reo. 6. A pretensão de reforma do acórdão estadual, para reconhecer a legítima defesa ou a insuficiência probatória e, por conseguinte, absolver o réu, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pelos mesmos fundamentos deve ser mantida. 7. As razões do agravo regimental não indicam qualquer trecho do acórdão recorrido que aponte fatos incontroversos aptos a permitir, sem revolvimento probatório, conclusão diversa quanto à ocorrência dos delitos, limitando-se a reeditar a versão defensiva já afastada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O STJ deve aplicar o óbice da Súmula 7/STJ quando a análise de teses recursais exigir reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Lei de Contravenções Penais, art. 21; Código Penal, art. 147; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024. (AgRg no AREsp n. 3.102.902/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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