- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ART. 619 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por crimes de ameaça e lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A parte agravante sustenta não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a matéria controvertida estaria integralmente delineada no acórdão do Tribunal de origem; e alega violação ao art. 619 do CPP, por suposta omissão do acórdão de segunda instância. 3. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incidido em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 619 do CPP. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a análise das teses defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, notadamente diante da condenação baseada na palavra da vítima, corroborada por laudo de lesões corporais em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP, pois não há obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos da defesa, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no resultado do julgamento. 7. A manutenção da condenação pelo Tribunal local apoiou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, corroborado pelo laudo de lesões corporais que atestou as escoriações apresentadas no dia dos fatos. 8. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando amparada por outros elementos de prova constantes dos autos, sendo suficiente, na espécie, para sustentar o decreto condenatório. 9. A pretensão de desconstituir o acórdão condenatório, ao fundamento de contradições no relato da vítima, de histórico de ocorrências e de suposta desproporção temporal do laudo, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. As razões do agravo regimental não indicam trecho do acórdão recorrido que, à luz de fatos incontroversos, permitisse a mera revaloração jurídica, limitando-se a impugnação à rediscussão de matéria probatória, o que reforça a aplicação do óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não incorre em violação ao art. 619 do CPP quando enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, não sendo obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes. 2. A revisão de acórdão condenatório que demanda reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024. (AgRg no AREsp n. 3.059.702/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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