JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FALHA EM SERVIÇO DE INTERNET. PROVA INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. Intimação do acórdão recorrido em 30/05/2025, com início da contagem do prazo em 02/06/2025 e termo final em 16/06/2025, tendo o recurso especial sido protocolado em 17/06/2025, após o decurso do prazo legal. 3. A Defesa sustenta a ocorrência de falha generalizada de conexão de internet e serviços de telecomunicação no dia 16/06/2025, que teria impedido o acesso aos sistemas eletrônicos de protocolo, instruindo o pedido com prints de tela extraídos de ferramenta de Inteligência Artificial e de sítio eletrônico de instituição privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade na interposição do recurso especial pode ser afastado, mediante reconhecimento de caso fortuito ou força maior decorrente de suposta falha generalizada de internet e serviços de telecomunicação, comprovada apenas por prints de tela de sites alheios ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o art. 798 do Código de Processo Penal, de modo que a decisão foi considerada publicada em 30/05/2025, o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial iniciou-se em 02/06/2025 e se encerrou em 16/06/2025, sendo intempestivo o recurso protocolado em 17/06/2025. 6. A alegação de falha generalizada no serviço de internet não veio acompanhada de prova idônea, dotada de fé pública, apta a demonstrar evento fortuito ou de força maior, não havendo comprovação de indisponibilidade do sistema oficial de protocolo do Tribunal de origem, sendo insuficiente a colação de prints de tela para essa finalidade. 7. Os prints de tela apresentados, extraídos de ferramenta de Inteligência Artificial e de sítio eletrônico estranho ao Poder Judiciário, relativos a notícia de indisponibilidade de serviço de telefonia e a orientações genéricas sobre problemas de rede, revelam a ausência de absoluta impossibilidade de interposição tempestiva do recurso. 8. A inércia do agravante diante da intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal reforça a higidez do vício de intempestividade anteriormente identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A contagem correta dos prazos recursais, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, é ônus exclusivo da parte recorrente, sendo intempestivo o recurso interposto após o termo final. 2. A alegação de falha em serviço de internet ou em sistemas eletrônicos somente afasta a intempestividade do recurso quando comprovada por documentação oficial idônea, preferencialmente emitida pelo próprio Tribunal ou por órgão dotado de fé pública. 3. Prints de tela, sem autenticação ou certificação administrativa, especialmente quando oriundos de ferramentas de Inteligência Artificial ou de sítios eletrônicos privados, não configuram prova suficiente para afastar a intempestividade de recurso. 4. Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ampla defesa não autorizam a mitigação da natureza peremptória dos prazos recursais na ausência de prova inequívoca de erro sistêmico ou de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798 e § 4º; CPC/2015, art. 223, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.983.731/PA, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.020.420/DF, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.028.822/PR, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 17.12.2025. (AgRg no AREsp n. 3.110.674/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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