JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO POR JUSTA CAUSA. ERRO NA CONSULTA A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO NOS AUTOS ELETRÔNICOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade do recurso especial interposto em processo penal. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) suspensão do expediente forense nos dias 19 e 20 de junho de 2025, em razão do feriado de Corpus Christi e do Provimento CSM nº 2.765/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii) prorrogação do prazo recursal, por aplicação subsidiária do art. 224, § 1º, do CPC; e (iii) subsidiariamente, erro material na consulta aos autos eletrônicos, ao utilizar certidão de intimação equivocada, pleiteando a restituição do prazo com base no art. 223 do CPC e no princípio do favor rei. 3. A decisão monocrática agravada considerou intempestivo o recurso especial, consignando que a parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, quedou-se inerte, protocolando petição extemporânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada suspensão do expediente forense, sem comprovação oportuna, autoriza afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) saber se o erro na consulta aos autos eletrônicos, com utilização de certidão de intimação equivocada, configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, a ensejar restituição de prazo recursal em processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A restituição de prazo constitui medida excepcionalíssima, somente admitida quando demonstrada justa causa, entendida como situação extraordinária, imprevisível e inevitável, que efetivamente impeça a prática do ato processual no prazo legal. 6. O equívoco na escolha da certidão de intimação decorre de desatenção ou negligência da defesa na consulta aos autos eletrônicos, não se caracterizando como impedimento objetivo e insuperável ao exercício do direito de recorrer, razão pela qual não configura justa causa para restituição de prazo com base no art. 223 do CPC. 7. Compete aos advogados constituídos a diligência de verificar com precisão a data da intimação que deflagrou o prazo recursal, não podendo a própria falha da defesa ser utilizada para afastar a intempestividade. 8. A parte, embora regularmente intimada para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, deixou de fazê-lo no momento oportuno, apresentando petição extemporânea, o que impede o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 9. Inexistindo argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de prazo recursal, com fundamento no art. 223 do CPC, exige demonstração de justa causa consistente em evento extraordinário, imprevisível e inevitável, não se caracterizando como tal o erro da defesa na consulta a certidão de intimação nos autos eletrônicos. 2. A falta de comprovação oportuna de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual impede o afastamento da intempestividade do recurso, ainda que posteriormente alegada a existência de feriado local ou de ato normativo do tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPC, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.920.627/SP, Sexta Turma, j. 11/11/2025, DJe 18/11/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.093.597/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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