JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravante sustenta ter enfrentado todos os óbices indicados pelo Tribunal de origem e pela decisão agravada, afirma que a divergência jurisprudencial seria notória, dispensando cotejo analítico exaustivo, e alega impugnação suficiente pela própria fundamentação de mérito, requerendo a retratação para conhecimento do agravo em recurso especial e exame do mérito do recurso especial ou, subsidiariamente, julgamento colegiado com absolvição ou desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base em múltiplos fundamentos (Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ), pode ser conhecido quando não há impugnação específica de um desses fundamentos, relativo à divergência jurisprudencial não comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 283/STF, na não comprovação da divergência jurisprudencial e na Súmula 7/STJ, constituindo tais fundamentos suporte da conclusão de inadmissibilidade. 5. O agravo interposto não impugnou especificamente o fundamento relativo à "divergência não comprovada", deixando de demonstrar, em sentido contrário ao decidido, a devida comprovação da divergência jurisprudencial. 6. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, renovado pelo art. 932 do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. Diante da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, o que impede a superação do juízo de admissibilidade e o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento de não comprovação da divergência jurisprudencial mantém a inadmissão do recurso especial e impede o exame do mérito do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.119.228/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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