- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos óbices de admissibilidade, dentre eles ausência de prequestionamento, aplicação das Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ, e divergência jurisprudencial não comprovada, assentando que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento relativo ao dissídio não demonstrado. 3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta ter havido impugnação suficiente, ainda que em abordagem global, reputa formalismo excessivo a exigência de enfrentamento pormenorizado de todos os fundamentos, invoca a primazia do julgamento de mérito e requer o processamento do recurso especial e o afastamento do art. 21-E, V, do RISTJ, ao argumento de que o agravo em recurso especial seria apto a superar o juízo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice de divergência jurisprudencial não comprovada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que a decisão de inadmissão do recurso especial amparou-se em diversos fundamentos autônomos (ausência de prequestionamento, aplicação das Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ e divergência não comprovada), de modo que incumbia à parte agravante impugnar todos eles no agravo em recurso especial. 6. Verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, sem demonstrar, de forma concreta, que o dissídio havia sido adequadamente configurado na forma legal. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial, é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de provimento incindível, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo. 8. À luz desse entendimento, a ausência de impugnação específica do óbice referente à divergência não comprovada impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, que não supera o juízo de admissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.042; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.103.132/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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