- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Medida cautelar de suspensão do exercício da função pública. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública da recorrente, Oficiala de Registro de Apuí/AM, investigada na Operação Greenwashing por suposta participação em esquema de grilagem de terras. 2. A medida cautelar foi imposta com base em indícios de que a recorrente teria registrado fraudulentamente títulos de domínio de áreas rurais e recebido quantias significativas como contraprestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública é proporcional e justificada, considerando a alegação de ausência de risco concreto de reiteração delitiva, falta de contemporaneidade da medida e a suposta ilegalidade do afastamento sem percebimento de rendas do cartório. III. Razões de decidir 4. A medida cautelar de suspensão do exercício da função pública é proporcional e justificada, pois há indícios de que a recorrente utilizou sua função para praticar fraudes, o que revela a gravidade de sua conduta e o risco de reiteração delitiva. 5. A contemporaneidade da medida cautelar está presente, pois a situação de risco que justifica a medida ainda subsiste, com a organização criminosa ativa e a recorrente inserida no contexto dos fatos apurados. 6. O pedido alternativo de recebimento de rendas do cartório constitui inovação recursal, não tendo sido analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de suspensão do exercício da função pública é proporcional e justificada quando há indícios de que o agente utilizou sua função para praticar fraudes. 2. A contemporaneidade da medida cautelar se relaciona com a subsistência da situação de risco que a justifica. 3. Inovações recursais não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas em instância superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.448/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC 200.342/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no RHC n. 209.528/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.