- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME LICITATÓRIOS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 319, IV, CPP. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a medida cautelar de afastamento das funções públicas, imposta aos recorrentes, investigados por fraudes em processos de licitação, peculato, corrupção, falsificação de documentos, lavagem de dinheiro e associação criminosa. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a manutenção da medida cautelar de afastamento do exercício da função pública está fundamentada; (ii) se há excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A medida cautelar de afastamento do exercício das funções públicas guarda devida proporcionalidade e adequação com o caso concreto, pois, além do nexo funcional entre os delitos investigados e o exercício dos cargos de Secretário de Finanças e Secretário de Controle Interno do município pelos recorrentes, a instância de origem destacou a necessidade da manutenção das medidas cautelares diante do risco de reiteração delitiva e da interferência no processo investigatório. 4. Não há excesso de prazo na medida cautelar, pois a sua duração está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 208.359/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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