- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o trânsito em julgado não deve obstar o conhecimento do habeas corpus substitutivo; (ii) que há contradição na jurisprudência que indefere o writ tanto quando impetrado dentro do prazo recursal quanto após seu decurso; (iii) que existe manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício; (iv) que a Lei nº 14.836/24 reforçou o poder-dever de concessão de ofício; e (v) que não há racionalidade em exigir prévia revisão criminal no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, e do art. 647-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir os instrumentos recursais ordinários previstos no ordenamento jurídico, sendo cabível apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, evidente e inequívoca, que dispense dilação probatória. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe a demonstração de violação manifesta, objetiva e inequívoca ao ordenamento jurídico que implique violência ou coação à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso concreto. 6. A pretensão de aplicação exclusiva de pena de multa em relação ao crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro demanda reexame aprofundado de provas e circunstâncias fáticas, não configurando ilegalidade evidente e objetiva. 7. A revisão criminal é a via adequada para o reexame de matéria já decidida definitivamente, por possuir procedimento próprio, com contraditório amplo e possibilidade de produção de provas, enquanto o habeas corpus não comporta dilação probatória. 8. Não há contradição entre os entendimentos jurisprudenciais que não conhecem do habeas corpus impetrado dentro do prazo recursal por ser substitutivo de recurso especial e os que não conhecem do writ impetrado após o prazo recursal por ser substitutivo de revisão criminal. 9. A análise dos autos não revela a presença de coação ilegal flagrante que autorize a superação do óbice processual. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir os instrumentos recursais ordinários previstos no ordenamento jurídico, sendo cabível apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, evidente e inequívoca, que dispense dilação probatória. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe a demonstração de violação manifesta, objetiva e inequívoca ao ordenamento jurídico que implique violência ou coação à liberdade de locomoção. 3. A revisão criminal é a via adequada para o reexame de matéria já decidida definitivamente, por possuir procedimento próprio, com contraditório amplo e possibilidade de produção de provas, enquanto o habeas corpus não comporta dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 654, § 2º, e 647-A; CF/1988, art. 105, I, "c" e "e", II, "a"; CTB, art. 305. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.021.227/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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