JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de tentativa de rediscutir matéria já apreciada em sede de revisão criminal, após o trânsito em julgado desta. 2. O paciente foi condenado em primeira instância, teve sua apelação negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado da condenação. Posteriormente, ajuizou revisão criminal perante o TJSP, a qual foi julgada improcedente pelo Sétimo Grupo de Direito Criminal, decisão que também transitou em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão revisional, especialmente em casos que não apresentam flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando já houve o trânsito em julgado da decisão revisional. 5. O artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não cabendo nova revisão criminal sob o manto de habeas corpus. 6. A alegada ilegalidade não se mostra evidente ou incontroversa, demandando análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que afasta a excepcionalidade exigida pela jurisprudência para o conhecimento do habeas corpus. 7. A inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.836/2024, que acrescentou o artigo 647-A ao Código de Processo Penal, não altera o panorama processual do caso concreto, pois não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem ex officio. 8. A discordância quanto à dosimetria da pena, ao regime de cumprimento ou à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade não configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando já houve o trânsito em julgado da decisão revisional. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, exige a demonstração de teratologia ou coação ilegal evidente e incontroversa. 3. A discordância quanto à dosimetria da pena, ao regime de cumprimento ou à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade não configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.040.043/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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