- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, alegando que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão, e requer a concessão da ordem para redução da pena. 3. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e indeferiu liminarmente o pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para análise de alegada ilegalidade na dosimetria da pena, em especial quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A análise da dosimetria da pena, para constatar eventual ilegalidade, demandaria reexame de provas, o que não é permitido em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A análise da dosimetria da pena em habeas corpus não é possível quando demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 1.030.282/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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