JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do reconhecimento fotográfico e a absolvição do paciente por insuficiência probatória, ou, alternativamente, a modificação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial compromete a validade da condenação; e (ii) saber se há fundamento para modificar a dosimetria da pena aplicada ao paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas ou dilação probatória, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal. 4. A eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não compromete a validade da condenação, pois esta foi fundamentada em outras provas colhidas na fase judicial, incluindo documentos e depoimentos testemunhais. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais negativamente valoradas, como a alta culpabilidade e as consequências do crime, além da reincidência do paciente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas ou dilação probatória. 2. A eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não compromete a validade da condenação, desde que esta seja fundamentada em outras provas colhidas na fase judicial. 3. A dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias judiciais negativamente valoradas, como culpabilidade e consequências do crime, além de eventual reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CP, art. 59; CP, art. 33, §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2507747/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2482667/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 795607/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024. (AgRg no HC n. 1.032.648/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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