- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, além de insuficiência de provas para a condenação dos agravantes pelo delito de furto qualificado. 2. Requer-se a nulidade do reconhecimento fotográfico e, como consequência, a absolvição dos agravantes pela ausência de provas válidas sobre a autoria, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, mas corroborado por outros elementos probatórios, é válido para embasar condenação criminal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, os reconhecimentos fotográfico e pessoal não foram os únicos elementos de convicção para a condenação, sendo corroborados por outros elementos probatórios independentes e produzidos sob o crivo do contraditório, como relatórios de investigação policial por ocasião dos fatos e depoimentos judiciais de agentes públicos. 6. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.043.285/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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