- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não configurada omissão. A decisão embargada expôs, de forma suficiente, a inexistência de ilegalidade na fixação do regime fechado, à luz da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela intensidade do ataque sexual e pela vulnerabilidade da vítima. 2. A contradição apta a ensejar embargos é interna, entre premissas e conclusões do próprio julgado. Descabida a invocação de eventual descompasso com parâmetros externos ao acórdão embargado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, restritos à correção de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.034.220/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.