JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. 1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ALIMENTANTE, ADSTRITA AOS LIMITES ALI REFERIDOS. 2. PRETENSÃO DE RESTABELECER, A TÍTULO DE ALIMENTOS, O PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO DO ALIMENTANTE FIXADO NA SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TAL QUANTIA ATENDERIA AO BINÔNIMIO "NECESSIDADE E POSSIBILIDADE". JUÍZO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO NA PRESENTE VIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o alimentante, em apelação, requereu a redução dos alimentos fixados na sentença (30% - trinta por cento - sobre seus vencimentos) em percentual não superior a 15% (quinze por cento), o que, naturalmente, não obstaria o Tribunal de origem, ao conferir parcial provimento à insurgência recursal, de fixar os alimentos, não em 15% (quinze por cento) como idealmente pretendido - caso em que o provimento seria integral -, mas em 20% (vinte por cento) dos vencimentos, como corolário do acolhimento parcial da pretensão recursal. De todo insubsistente, assim, a tese de julgamento ultra petita. 2. As alegações expendidas pela parte recorrente quanto à extensão da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado, em juízo de proporcionalidade na fixação dos alimentos, em absoluta contrariedade à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, lastreada nos elementos fático-probatórios, não merecem acolhimento, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.716.132/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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